Advogado de ONG não pode fazer advocacia pro bono
Advogados de ONG's não podem atender pessoas físicas com base na Resolução Pro Bono. A definição é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética da seccional paulista da OAB. Segundo ementa firmada em dezembro, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços gratuitos existentes, como o convênio da seccional com a Procuradoria-Geral do Estado.
O criminalista Alberto Zacharias Toron, pré-candidato à presidência da OAB-SP em 2012, criticou o entendimento. "A decisão do TED é de uma insensibilidade ímpar. Não só lhe falta amparo legal, como ignora a própria história da advocacia, que nasceu como uma profissão ligada ao cuidado das pessoas. Os nobres a exerciam e por isso não recebiam pecúnia. Recebiam honrarias (honorários)", afirma. "Nos meus 30 anos de exercício de advocacia, defendi inúmeras pessoas em regime de pro Bono. Sinto-me feliz quando realizo defesas gratuitas e sempre acreditei que honrava as nossas melhores tradições. Espero continuar a fazê-lo sem ser perseguido."
Além da ementa, outras seis foram aprovadas pelo tribunal no último dia 15 de dezembro, conformeementário disponibilizado. Entre elas estão duas sobre sigilo profissional. Uma afirma que o advogado não precisa manter sigilo de ato ilícito cometido pelo cliente quando o assunto não tiver relação com a causa que ele defende. Outra prevê que o sigilo deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, o advogado, em hipótese alguma, independente do tempo decorrido, pode usá-las a favor do cliente atual.
Também foi decidido que o advogado pode ter site na internet, contanto que a página não ofereça outros serviços profissionais além da advocacia. “A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB”.
Clique aqui para ler o ementário.
Revista Consultor Jurídico
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