quarta-feira, 22 de agosto de 2012

SIGILO PROFISSIONAL INVIOLÁVEL Advogados não estão sujeitos à nova Lei de Lavagem, afirma OAB





O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) afirmou que a nova Lei de Lavagem de Dinheiro não pode ser aplicada aos advogados e às sociedades de advogados, em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça.

Ao final da sessão plenária, o presidente nacional da OAB afirmou de forma veemente que os advogados não devem fazer qualquer cadastro junto ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), e nem têm o dever de divulgar dados sigilosos de clientes que lhe foram entregues e confiados durante o exercício profissional da atividade.O Órgão Especial da OAB chegou a esse entendimento respondendo a uma consulta apresentada pelo presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, que pediu que o tema fosse estudado com urgência. Os conselheiros analisaram a Lei 12.683/12, aprovada no mês de julho, que altera a Lei 9.613/98. A decisão do pleno foi anunciada nesta terça-feira (21/8).
Para os conselheiros, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) não pode ser implicitamente revogado por uma lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da Nova Lei de Lavagem.
“É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à Justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de ‘serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza’ possa criar obrigações não previstas no Estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão”, afirmou a conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão Especial.
A relatora classificou o sigilo profissional que o advogado deve guardar sobre os dados e documentos do cliente como “norma fundante” da advocacia, e, portanto, inerente à profissão. Para Daniela Teixeira, a desproteção da relação de confiança entre o cliente e o advogado viola o Código de Ética (artigo 26), que prevê que “o advogado deve guardar sigilo, mesmo que em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”.
De acordo com a relatora, a Constituição Federal (artigo 133) também estaria sendo ofendida, pois estabelece que o advogado é imprescindível à Justiça, porém não como “delator do seu cliente”.
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