Admonitória: Do latim admonitio. Repreensão, advertência, aviso. Originariamente, repreensão eclesiástica.
Fala-se em audiência admonitória quando o réu, beneficiado pela suspensão condicional da pena (sursis), é advertido em audiência, pelo juiz da condenação, sobre as conseqüências do seu descumprimento, ou melhor, prática de nova infração penal.
Deve ser realizada após o trânsito em julgado da condenação e é presidido pelo próprio juiz da condenação, salvo se o sursis houver sido dado pelo Tribunal, caso em que competirá ao juiz da execução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A responsabilidade pelos comentários não cabe ao Blog. O seu IP poderá ser divulgado por solicitação de qualquer interessado que tenha se considerado ofendido.