Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (7/3), que a Defensoria Pública não pode ser subordinada a governadores.
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (*), questionando dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de 2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores.
As ações foram relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. A PGR entendeu que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.
(*) ADIs 3965 e 4056
POR FREDERICO VASCONCELOS
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (*), questionando dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de 2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores.
As ações foram relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. A PGR entendeu que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.
(*) ADIs 3965 e 4056
POR FREDERICO VASCONCELOS
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