Superpoderes da ministra e centralismo democrático
Sob o título "Despotismo democrático", o artigo a seguir é de autoria do desembargador Augusto Francisco M. Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi publicado originalmente no site "Judex, Quo Vadis?"
A posição da d. ministra Eliana Calmon é semelhante ao do “centralismo democrático” de Lênin.
Com efeito, sustenta a ministra que a corregedoria nacional deve ser dotada de superpoderes administrativos correcionais para que possa se sobrepor à propalada leniência das corregedorias locais na apuração e julgamento das infrações disciplinares cometidas por magistrados.
Sob o ponto de vista justiceiro esta tese, obviamente, seduz o vulgo e o oportunista, como atrai juristas, sociólogos, políticos e jornalistas comprometidos com a farsa da faxina moral da magistratura, até porque ainda sobrevive o princípio marxista de que os juízes, todos, não são mais do que garantidores, ou instrumentos, do regime de dominação imposto pela classe dominante.
Em síntese, o pensamento da douta ministra, se resume no desejo de ter superpoderes para arrebentar com o juiz acusado de corrupção que ela supõe aprioristicamente, culpado, a despeito do fato de que, num universo de 17.000 juízes, haja apenas 62 que estão sendo vigiados, nas palavras da própria ministra.
O que se depreende, portanto, desse “centralismo democrático” defendido pela d. ministra é que ela não postula superpoderes para fiscalizar e monitorar as corregedorias locais para que cumpram com suas obrigações. Ela deseja substituir o corregedor local para, de imediato, possa afastar os juízes acusados, cortar os seus vencimentos, decretar a indisponibilidade de seus bens, cassar as garantias constitucionais, expô-los à execração pública, sem direito de recorrer às instâncias jurisdicionais competentes, e, finalmente, cassar de ofício a sentença, ou acórdão, que ela julga ter sido proferido sob peita.
O curioso é verificar que antes mesmo de Lênin, Alex de Tocqueville, chamou estes superpoderes administrativos de “despotismo democrático” porque, nele, os cidadãos perdem o senso crítico político diante do gozo e fruição de uma estabilidade econômica, dos prazeres materiais e segurança nos negócios, ou seja, desde que o déspota dê paz e tranquilidade para viver, ele que mande o quanto quiser.
Mutatis mutandis, para o vulgo e para aqueles menos vulgos, mas afinados com o discurso centralista democrático da doutora ministra, pouco importa que os juízes, na sua imensa maioria honestos e íntegros, como notícia o próprio CNJ, acabem se atemorizando diante do tamanho dos poderes administrativos concedidos a uma única pessoa, no caso, a corregedora nacional da Justiça.
Juízes são homens e mulheres comuns que prestaram concurso público e, aprovados, depois de dois anos, adquirem as garantias constitucionais que lhes assegurem a independência e imparcialidade. Sem estas garantias, é natural e humano que os juízes venham a se amedrontar diante dos tais superpoderes correcionais unipessoal concedidos ao órgão ocupado temporariamente pelo corregedor nacional já que possuem casa para pagar, filhos para sustentar e emprego para preservar.
Quantas não são as falsas e mentirosas denuncias protocoladas no CNJ contra juízes que são movidas por aqueles que perdem a demanda judicial?
Quantos não são os exemplos tirados da história da humanidade de falsas denuncias que, casuisticamente, são transformadas em falsas verdades para justificar perseguições políticas?
Em tais condições, se até compreensível que o vulgo, de regra desprovido de uma melhor condição intelectual, defenda os superpoderes unipessoais da corregedora da Justiça, não é admissível que gente com mais um pouco de leitura e que se arvora em paladino da democracia, não reflita sobre o perigo que representa conceder superpoderes administrativos a uma única pessoa, ou seja, poderes superiores, no nosso caso, aos que possuem o próprio presidente da república!
Quem pode, na sua plena consciência cívica e política, garantir que esses superpoderes despóticos, no futuro, não possam ser usados como forma de intimidação e perseguição política?
Aliás, não é essa a luta do Estado de Direito democrático? A luta contra poderes administrativos despóticos e unilaterais?
Tocqueville ressaltava que numa democracia a melhor maneira de governar é por meio da descentralização administrativa que evita e impede a coletivização da obediência por temor ou indiferença. Ora, que a corregedoria nacional fiscalize as corregedorias locais e puna aqueles que não cumprem com as suas obrigações!
A questão fundamental, portanto, não é a de armar a corregedoria nacional de superpoderes para investigar e punir os juízes corruptos de maneira eficiente, mas de se delegar a um único órgão administrativo central superpoderes que serão manejados por uma única pessoa cuja humanidade possa muitas vezes levar a excessos e arbitrariedades como os exemplos marcantes que nos dão a história.
Enfim, juízes corruptos devem ser investigados e punidos segundo a lei, mas não que isso se torne uma justificativa política para a instalação no Brasil de um regime de terror administrativo, jamais visto antes, contra juízes íntegros e honestos que possam a vir, no exercício da jurisdição, desagradar os poderosos.
Por Frederico Vasconcelos (folha.com)
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