terça-feira, 17 de julho de 2012

A lavagem da Lei de Lavagem de Dinheiro




::. por João Ibaixe Jr.::

Esta semana foi publicada a Lei 12.683/2012, que traz mudanças na chamada lei de crimes contra lavagem de dinheiro, visando, segundo consta da ementa, tornar mais eficiente a persecução penal destes crimes. Como disse a mídia, endureceram a lei.

Quanto à lei, outra quinquilharia mal elaborada, com tipos imprecisos, ao estilo das leis da década de 1990, o que dificulta encontrar os verdadeiros criminosos, mas prejudica bastante o cidadão comum que pode por qualquer pequeno erro responder por crime de tal natureza grave. Sim, porque agora lavagem de dinheiro refere-se a condutas múltiplas (e ponha múltipla nisso) a partir de qualquer outro crime inicial, qualquer um!
Como sempre no Brasil a lei vem depois de casos de repercussão, desta vez, o do bicheiro Carlinhos Cachoeira, que gerou até a cassação do senador Demóstenes Torres. Este, por sua vez, conseguiu o feito de ser o segundo senador cassado em 188 anos por ferir o decoro parlamentar – justamente ele que se considerava o rei da ética e a palmatória do mundo. Enfim, é a vida.
Por que se preocupar? Afinal, a burocracia no país é mínima, todo mundo tem acesso fácil a tudo, todo empresário é grande empreendedor, com assistência nas mais diversas áreas executiva, administrativa e contábil, logo, não terá problema algum. Qual o empresário que irá ocultar bens provenientes de infração penal?
Vou dar um exemplo bem bobinho. Se um empresário comprar mercadoria em desacordo com a documentação fiscal, leia-se, em desconformidade com o que o fisco entende ser exigido – mesmo que a Justiça não entenda assim – ele irá responder por crime tributário. Se o bem adquirido estiver num local que não na sede da loja ou no estoque em que supostamente deveria estar, pela redação da lei, ocorre o crime.
Quer outro exemplo? O empresário ficou com o nome “sujo” na praça. Ele usa a conta do filho ou do sobrinho para poder continuar movimentando os ganhos de sua atividade. Se houver incidência em algum delito, por exemplo, um estelionato por cheque sem fundo, a movimentação bancária em conta diversa pode gerar a suspeita do crime de lavagem de dinheiro. Ora, mas que empresário faz isso de movimentar conta em nome de terceiro?
Vão dizer: imagina! E os elementos do tipo? E o dolo? E o risco ao bem jurídico tutelado e toda teoria que sustenta o direito penal? Respondo: quando numa investigação policial se faz tal análise?
Até mesmo em algumas sentenças judiciais o que se vê é um exame superficial da conduta simplesmente caracterizado pelo estudo vernacular e semântico do verbo como núcleo da ação. Não se analisa mais nada, dolo é algo lógico, se o cara fez, é porque tinha vontade; risco ao bem jurídico tutelado é expressão que alguns magistrados ainda estão tentando entender o que significa. Imputação objetiva, aquela do Roxin ou do Jakobs, é para passar na prova da pós-graduação.
Enfim, elaborar uma nova lei, principalmente na área penal, é algo que deveria ser estudado, fundamentado, discutido e muito, mas muito bem redigido e elaborado. Mas não é.
Na prática, os grandes bandidos, esses que roubam do erário público vão continuar passeando e dando palestras bem remuneradas. O empresário comum, este vai se lascar. No final, tudo vai ser uma grande lavagem e os corruptos vão comemorar, pois com a nova lei o cidadão comum vai estar no mesmo barco, ops!, quero dizer na mesma máquina de lavar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A responsabilidade pelos comentários não cabe ao Blog. O seu IP poderá ser divulgado por solicitação de qualquer interessado que tenha se considerado ofendido.