terça-feira, 21 de julho de 2015

Advogados: Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.
Dissolução
O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.
O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Expressão econômica
No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.
Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.
Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária.
A decisão da Quarta Turma de negar o recurso foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 18 de junho. Leia o voto do relator.

Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.  
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

fonte: www.stj.jus.br

Flavio Caetano será o coordenador da defesa da Presidente junto ao TSE

Terceiro turno Preocupada com a ofensiva do PSDB pela anulação das eleições nacionais do ano passado, Dilma Rousseff instituiu uma tropa de choque de advogados para defender a chapa presidencial formada por ela e pelo vice Michel Temer. O grupo assume o trabalho com a missão de evitar, junto à Justiça Eleitoral, a reversão do resultado das urnas e, ainda, de fazer um pente fino em busca de irregularidades nas contas do rival Aécio Neves (PSDB-MG), ainda não analisadas pelo TSE.
Ponta de lança A banca será liderada por Flávio Caetano, coordenador jurídico da campanha de 2014. Ele deixou o Ministério da Justiça nesta segunda-feira para atuar exclusivamente no caso.
Em revista Dilma ficou irritada ao saber, pela Folha, que o doleiro Alberto Youssef disse ao Tribunal Superior Eleitoral ter sido procurado por emissários de sua campanha. Havia, porém, um advogado da presidente acompanhando o depoimento.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Marcelo Odebrecht - IDDD alega retaliação a advogada

IDDD alega retaliação a advogada

POR FREDERICO VASCONCELOS
17/07/15  15:12
 
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O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) divulgou nota de repúdio ao que considera “retaliação” e “violação de prerrogativa profissional” da advogada Dora Cavalcanti, que representa o empresário Marcelo Odebrecht nas investigações da Operação Lava Jato.
Segundo o vice-presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob, ao proibir a advogada de acompanhar depoimento de seu cliente, sob a alegação de que ela também será obrigada a depor no inquérito, o objetivo seria “colocar não só a advogada, mas o próprio Direito de Defesa no bancos dos réus”.
Eis a íntegra da manifestação:
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NOTA DE REPÚDIO
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa – vem a público repudiar as retaliações que a advogada Dora Cavalcanti vem sofrendo em razão da firme e ampla defesa de seu cliente Marcelo Odebrecht.
O próprio episódio investigado –-a apreensão de um bilhete do cliente para seus advogados-– é fruto não só de violação de prerrogativa profissional da advogada como também do direito inalienável de comunicação entre o investigado e seu defensor. Afinal, ainda que o bilhete tivesse conteúdo comprometedor –-o que, aliás, causa certo estranhamento, na medida em que foi o próprio preso quem entregou a missiva ao carcereiro para que este o enviasse à advogada-–, ele jamais poderia ter sido interceptado pela Polícia Federal.
O mais grave é que a defensora foi proibida de acompanhar o depoimento de seu cliente na última quinta-feira, sob a alegação de que também será obrigada a depor no inquérito.
O motivo alegado, o mais esdrúxulo: ter se recusado, por imperativo ético-profissional, a entregar o original do manuscrito à polícia, preferindo confiá-lo à Ordem dos Advogados do Brasil.
Por que, então, chamar a advogada para depor, se o documento podia ser solicitado diretamente ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil?
A razão parece indisfarçável: colocar não só a advogada, mas o próprio Direito de Defesa no banco dos réus, em atentado que ora vem se somar a tantos outros cometidos na Operação Lava Jato.
São Paulo, 17 de julho de 2015.
Fábio Tofic Simantob, vice-presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Prefeita que nomeou marido para cargo político é condenada por nepotismo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do Sul (SP) pela prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o cargo de secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em 2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha da prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Uma liminar afastou o marido da prefeita do cargo. A sentença reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao casal as sanções de suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa.
Agentes políticos
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator, mencionou que a jurisprudência considera ser “cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que trata do nepotismo – aos agentes políticos.
Segundo o relator, o STF firmou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra, as hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei (Rcl 7.590/STF). 
Humberto Martins esclareceu que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
O relator reconheceu que a conduta dos agentes se enquadra no artigo mencionado, “pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade”.
O julgamento ocorreu em 23 de junho e o acórdão foi publicado no dia 30.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

STJ - Novas edições do Informativo de Jurisprudência já estão disponíveis

As edições 561, 562 e 563 do Informativo de Jurisprudênciaestão disponíveis para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No informativo 561, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal traz julgado da Primeira Turma (REsp 1.318.051, de maio de 2015) que discute se, configurada a infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (artigo 72 da Lei 9.605/98).  
Outro destaque é o recurso julgado pela Quarta Turma em que se discutiu se a cláusula de contrato de prestação de serviço de vigilância armada que imponha o dever de obstar assaltos e de garantir a preservação do patrimônio da instituição financeira contratante, acarreta à contratada automática responsabilização por roubo contra agência bancária, especialmente quando praticado por grupo fortemente armado (REsp 1.329.831, de maio de 2015).
Na edição 562, há destaque para precedente da Terceira Turma no qual se discutiu se, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.232/05 no conceito de sentença, pode ser admitida a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito (REsp 1. 281.978, de maio de 2015).
Essa edição inclui ainda julgado em que a Quarta Turma analisou se, para aferição do valor do imóvel para fins de enquadramento no patamar definido no artigo 108 do Código Civil – o qual exige escritura pública para os negócios jurídicos acima de 30 salários mínimos –, deve-se considerar o valor atribuído pelo fisco ou o declarado pelos particulares no contrato de compra e venda (REsp 1.099.480, de maio de 2015).
No informativo 563, a Secretaria de Jurisprudência apresenta julgado da Primeira Seção que discute se a União tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (AgRg no CC 109.549, de agosto de 2009).
A edição destaca também julgado da Terceira Turma no qual se debateu se é quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (REsp 1.277.724, de junho de 2015).
Conheça o informativo
Informativo de Jurisprudência divulga, periodicamente, notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar a nova edição, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.